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Abuso de autoridade: PMDF não revela mais nomes e fotos de presos

Para não infringir a nova lei federal, a corporação não vai mais identificar criminosos e suspeitos nem mesmo pelas iniciais

Foto: MICHAEL MELO/METRÓPOLES
A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) não vai divulgar mais nomes e imagens de presos. Nem mesmo iniciais ou fotos sem mostrar rosto, de costas ou só com parte do corpo dos acusados. Essa é uma das primeiras mudanças geradas no DF pela Lei de Abuso de Autoridade. A nova legislação entrou em vigor na sexta-feira (03/01/2020).

A corporação vinha reduzindo a divulgação dessas informações há algum tempo, mas agora colocou fim à prática. A PMDF prepara cursos e material para esclarecer as dúvidas aos policiais diante das novas regras. A polícia diz não fazer juízo de valor sobre a legislação. “O trabalho segue o mesmo e não será diferente com a Lei de Abuso de Autoridade”, afirmou a instituição, por nota.

Segundo a PMDF, a nova legislação exige mudanças no tratamento das informações. De acordo com o artigo 13 da lei, autoridades não podem constranger o preso ou detento ao exibi-lo à “curiosidade pública”, total ou parcialmente. Nesse caso, a pena é de um a quatro anos de prisão.
CONFORME O ARTIGO 28, TAMBÉM É CRIME DIVULGAR GRAVAÇÃO OU TRECHO SEM RELAÇÃO COM A PROVA QUE SE PRETENDA PRODUZIR, EXPONDO A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA OU FERINDO A HONRA E A IMAGEM DO INVESTIGADO.
Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação também é crime a partir de agora. Pelas linhas do artigo 38, a prática resulta em prisão de seis meses a dois anos e multa.

Sem invasão

A nova lei ainda gera mudanças na forma de investigação. A lei impede o policial de invadir ao adentrar imóveis sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas pela lei. A regra vale para ações clandestinas, astuciosas ou à revelia do ocupante. A pena é de um a quatro anos, multa e punição correspondente à violência. A norma nasce do artigo 22.
INCORRE NA MESMA PENA, QUEM COAGE ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AO PERMITIR O ACESSO A IMÓVEL OU DEPENDÊNCIAS.
Por outro lado, o artigo 24 veda qualquer tentativa de alteração de local ou momento do crime a partir de coação de funcionário de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir tratamento para pessoa cujo óbito já tenha ocorrido. Nessa situação, a pena é de um a quatro anos, multa e pena proporcional à violência praticada.

Informações do Portal Metrópoles

Matéria replicada do site: Policiamento Inteligente.

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